«I - A embargante, ora agravante, deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em comparação, com a demonstração dos trechos que eventualmente os identificassem, limitando-se à mera transcrição de ementas e à reprodução do teor dos acórdãos, o que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado, nos termos do art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote