«1 - A jurisprudência vigente neste Sodalício entende que, para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a devida demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, sob pena de incidência do teor da Súmula 211/STJ. Precedentes. ... ()
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