«1. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa, não se prestam a materializar nítido questionário dirigido ao julgador, pois o processo, enquanto instrumento de distribuição da justiça, não tem a pretensão de viabilizar verdadeiros diálogos entre os litigantes e as magistraturas do Estado. No caso concreto, o recorrente está a pretender nova análise, das questões já apreciadas pelos acórdãos anteriores. ... ()
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