1 - É inviável a aplicação do art. 525, § 1º, III, c/c § 12, do CPC/2015, à situação dos autos, pois a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação foi homologada em momento anterior ao julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS importação. ... ()
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