«1. A União/agravante não trouxe argumentos capazes de alterar as conclusões firmadas que seguiu jurisprudência desta Corte Superior de que não incide a prescrição do fundo de direito nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração consubstanciado na ausência de inclusão dos autores no Plano de Classificação de Cargos da União instituído pela Lei 5.645/1970. Aplicação da Súmula 85/STJ (v.g.: AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/08/2014). ... ()
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