«1. O recorrente alega que não há falar em direito adquirido a fim de conclamar incida o Novo Código de Processo Civil apenas às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor (conforme decidido pelo Tribunal a quo), porquanto, consoante estabelecido no CPC/2015, art. 14, o novel diploma normativo processual incidirá imediatamente aos processos em curso. ... ()
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