1 - O acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que assentou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente ( AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/4/2013). ... ()
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