«1. A Corte Especial assentou entendimento segundo o qual, para efeito de cabimento de embargos infringentes ( CPC/1973, art. 530), considera-se como sendo de mérito apenas a parte da sentença que trata da matéria principal da demanda, não a que diz respeito a matéria acessória, como é a sucumbência (AgRg nos EREsp 825.166/SC, Corte Especial, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 11/12/2006). ... ()
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