«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras, do Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (CPP, art. 798), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal.
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