«1. De acordo com o Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º, nas matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do STF ou do STJ, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, quando citado o órgão público para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido, não havendo, na referida hipótese, condenação em honorários. ... ()
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