Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 19
Art. 19

- Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14).

Redação anterior (caput da Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 21): [Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:]

Redação anterior (original): [Art. 19 - Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:]

I - matérias de que trata o art. 18; [[Lei 10.522/2002, art. 18.]]

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14).

Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 21): [II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;]

Redação anterior (original): [II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.]

III - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 11)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 21): [IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil;] [[CPC/1973, art. 543-B. - Repercussão geral]]

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 21): [V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. ] [[CPC/1973, art. 543-C. - Recurso repetitivo]]

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14).

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14).

§ 1º - Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 21 (Nova redação ao § 1º).

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.

Redação anterior (da Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 21): [§ 1º - Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer.]

§ 2º - A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14. Não convertida em lei): [§ 3º - O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput.

Redação anterior (original): [§ 3º - Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14. Não convertida em lei): [§ 4º - A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput poderá ser estendido a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.]

Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 21): [§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.]

Redação anterior (da Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 21): [§ 4º - A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que trata o inc. II do caput deste artigo.]

Redação anterior (original): [§ 4º - Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários relativos às matérias de que trata o inc. II.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14. Não convertida em lei): [§ 5º - O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.]

Redação anterior (da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 21): [§ 5º - As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.]

Redação anterior (da Lei 11.033, de 21/12/2004, art. 21): [§ 5º - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.]

Redação anterior (original): [§ 5º - Na hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no § 4º, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso.]

§ 6º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.788, de 14/01/2013, art. 11)

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14. Não convertida em lei): [§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 21): [§ 7º - Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.]

§ 8º - O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 14)

§ 9º - A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (acrescenta o § 10).

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (acrescenta o § 11).

§ 12 - Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 190.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (acrescenta o § 12).

§ 13 - Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 13 (acrescenta o § 13).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total