Legislação

Lei 12.788, de 14/01/2013

Art. 11
Art. 11

- Os arts. 19 e 27 da Lei 10.522, de 19/07/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 19 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
[Art. 19 - [...]
[...]
II - (VETADO);
III - (VETADO).
[...]
§ 4º - (VETADO).
[...]
§ 6º - (VETADO).] (NR)
Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 27 ([Origem da Medida Provisória 2.176-79, de 23/08/2001]. CADIN)
[Art. 27 - Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em processos relativos a tributos administrados por esse órgão:
I - quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
II - quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
III - quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
IV - quando se tratar de homologação de compensação;
V - nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e
VI - nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6º do art. 19.] (NR)
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