Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 18
Art. 18

- Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

I - à contribuição de que trata a Lei 7.689, de 15/12/1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31/12/1988;

II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei 2.288, de 23/07/1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;

III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9º da Lei 7.689/1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Lei 7.787, de 30/06/1989, Lei 7.894, de 24/11/1989, e Lei 8.147, de 28/12/1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987; [[Lei 7.689/1988, art. 9º. Decreto-lei 2.397/1987, art. 22.]]

IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar 77, de 13/07/1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, VI, [a], [b], [c] e [d], da Constituição; [[CF/88, art. 150.]]

V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/1953, com a redação da Lei 7.690, de 15/12/1988; [[Lei 2.145/1953, art. 10.]]

VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;

VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;

VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-lei 2.445, de 29/06/88, e do Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar 7, de 07/07/1970, e alterações posteriores;

IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7º da Lei Complementar 70, de 30/12/1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar 85, de 15/02/1996; [[Lei Complementar 70/1991, art. 7º. Lei Complementar 85/1996, art. 1º.]]

X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2º do Decreto-Lei 2.295, de 21/11/1986. [[Decreto-Lei 2.295/1986, art. 2º.]]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o inc. X).

§ 1º - Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º - Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.

§ 3º - O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total