Legislação

Lei 7.689, de 15/12/1988

Art.
Art. 9º

- (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - J. em 31/05/2007 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - DO 21/06/2007 - Ac. D.O. 20/09/2007).

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.689/1988, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22/1988. Lei 7.689/1988, art. 8º e Lei 7.689/1988, art. 9º).

Redação anterior: [Art. 9º - Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 195.]]

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