Legislação

Lei 7.689, de 15/12/1988

Art.
Art. 8º

- (Inconstitucionalidade declarada pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - J. em 31/05/2007 - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - DO 21/06/2007 - Ac. D.O. 20/09/2007).

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 7.689/1988, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22/1988. Lei 7.689/1988, art. 8º e Lei 7.689/1988, art. 9º).

Acórdão/STF (Tributário. Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas - CSLL. Lei 7.689/1988, art. 8º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 7.689/1988, art. 1º, Lei 7.689/1988, art. 2º e Lei 7.689/1988, art. 3º. Inconstitucionalidade não reconhecida).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.]

Execução suspensa pelo Senado Federal (Res. 11, de 04/04/1995).

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