Legislação
Lei 7.689, de 15/12/1988
- A alíquota da contribuição é de:
Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/05/2008).I - 20% (vinte por cento) até o dia 31/12/2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º. Vigência em 01/06/2021).Redação anterior (da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1º. Origem da Medida Provisória 675, de 21/05/2015. Efeitos a partir de 01/09/2015): [I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]]
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/09/2015Redação anterior (original): [I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e]
II - (Revogado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º).
Redação anterior (da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º. Vigência em 01/06/2021): [II - vinte por cento até o dia 31/12/2021 e quinze por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]]
Redação anterior (da Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 1º): [II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 01/01/2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]]
Redação anterior (original): [II - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.]
II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31/12/2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 1º (acrescenta o inc. II-A).III - vinte e cinco por cento até o dia 31/12/2021 e vinte por cento a partir de 01/01/2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/06/2021).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.169, de 06/10/2015. Efeitos a partir de 01/09/2015): [III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.]
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. III. Efeitos a partir de 01/09/2015)IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.
Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/06/2021).Parágrafo único - As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31/12/2022.
Lei 14.446, de 02/09/2022, art. 1º (acrescenta o parágrafo único. Efeitos a partir de 01/01/2023. Origem da Medida Provisória 1.115, de 16/05/2022. Efeitos a partir de 01/08/2022). Redação anterior (original): [Art. 3º - A alíquota da contribuição é de oito por cento.
Parágrafo único - No exercício de 1989, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-lei 2.426, de 07/04/1988, pagarão a contribuição à alíquota de doze por cento.] [[Decreto-lei 2.426/1988, art. 1º.]]
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Lei Complementar 105, de 29/06/2001 (Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS)
Lei 9.249/1995 (A partir de 01/01/1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido passa a ser de oito por cento)
Lei 7.856/1989 (eleva a alíquota para 10% a partir de 1990 - período base de 1989)
Lei 8.114/1990 (eleva a alíquota para 15% a partir do exercício financeiro de 1991)