«1. O contribuinte de direito do ICMS quando recebe o preço pela mercadoria ou serviço vendidos o recebe integralmente, ou seja, o recebe como receita sua o valor da mercadoria ou serviço somado ao valor do ICMS (valor total da operação). Esse valor, por se tratar de produto da venda dos bens, transita pela sua contabilidade como «receita bruta», assim conceituada pela legislação que apura o IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido, notadamente o Lei 8.981/1995, art. 31 e o art. 279, do RIR/99 ( Decreto 3.000/99). ... ()
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