1 - STJProcessual civil e administrativo. Produção antecipada de prova. Processos que têm por objeto a demarcação da terra indígena xetá. Distribuição por dependência. Faculdade do julgador.
1 - Nos termos do CPC/2015, art. 55, § 3º, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) nos termos do CPC/2015, art. 55, § 3º, é possível a reunião de processos não conexos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.; b) no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, os fatos que motivaram a propositura da demanda foram assim delimitados: «Os autos versam sobre Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União e Fundação Nacional do índio (FUNAI), tendo por objeto a finalização do processo administrativo 1.25.009.000196/2007- 11, que tem por escopo identificar e demarcar as terras indígenas da Tribo Xetá nos Municípios de Umuarama e Ivaté, Paraná, alegadamente muito atrasados e morosos. Já no presente recurso (AREsp. Acórdão/STJ), distribuído a mim por dependência ao REsp. Acórdão/STJ, extrai-se o seguinte: Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado inicialmente por Santa Maria Agropecuária LTDA, Jorge Alves Dias, Moacir Kleber Geraldi, Jose Fernandes da Silva e Mauro José Jordão, objetivando a realização de provas testemunhal, pericial e documental. Documento eletrônico VDA41291139 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:14Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: cd15af2d-0cdb-4262-838b-c592e03c1129... ()