I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da polícia militar do Paraná, consubstanciado na sua exclusão do certame público, em virtude de conduta desabonadora constante de registro de ocorrência policial. Na sentença a segurança foi concedida, para que o impetrante prossiga nas demais etapas do concurso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para considerar legal a eliminação do candidato do concurso. Interposto recurso especial, este foi admitido na origem. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial, ante a ausência de violação ao CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022) e incidência da Súmula 83/STJ. ... ()
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