I - No que se refere à suposta quebra de cadeia da custódia, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, entendeu que « não há ilegalidade a ser sanada, pois nenhum elemento demonstrou adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências e, por conseguinte, a materialidade do injusto « . Para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático probatório, inviável na via eleita, ex vi da Súmula 7/STJ. Precedentes. ... ()
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