«1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que nas instâncias ordinárias cabe ao magistrado, no momento de proferir a sentença, tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, a superveniência de lei nova (jus superveniens), nos termos do CPC/1973, art. 462. Nestes casos, não há que se cogitar de julgamento extra petita, nem se pode obrigar à parte a ajuizar nova demanda para tal fim. ... ()
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