Legislação

Lei 9.779, de 19/01/1999

Art. 17
Art. 17

- Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal. [[ Medida Provisória 2.158-35/2001]]

§ 1º - O disposto neste artigo estende-se:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 1º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).

I - aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;

II - a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdição;

III - aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.

§ 2º - O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa a fato gerador:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 2º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).

I - ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1º;

II - ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do § 1º;

III - alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do § 1º.

§ 3º - O pagamento referido neste artigo:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 3º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).

I - importa em confissão irretratável da dívida;

II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil - CPC/1973; [[CPC/1973, art. 348. CPC/1973, art. 353. CPC/1973, art. 354. CPC/2015, art. 389. CPC/2015, art. 394. CPC/2015, art. 395]]

III - poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;

IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de 1999.

§ 4º - As prestações do parcelamento referido no inciso III do § 3º serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 4º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999; Medida Provisória 1.858-6/1999).

§ 5º - Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o § 4º serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 5º. Original da Medida Provisória 1.807, de 28/01/1999).

§ 6º - O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º alcança exclusivamente os valores pagos.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 10 (Acrescenta o § 8º).
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