1 - STJProcessual civil. Agravo interno em conflito de competência. Recurso dirigido ao colegiado contra decisão monocrática do relator que determinou o processamento do feito sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, apesar de não se tratar de recurso especial. Aplicação do CPC/2015, art. 1.036.
«1. É possível o manejo do Agravo Interno contra decisão que afeta espécie processual como representativa de controvérsia, não se aplicando o precedente desta Corte Superior (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/6/2013) que aponta para o não cabimento de recurso nessa circunstância. O referido precedente trata de afetação de Recurso Especial, ao passo que o expediente em análise é Conflito de Competência, modalidade processual que não tem previsão legal de admissão como representativo de controvérsia.
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2 - STJConflito suscitado na vigência do CPC/2015. Processual civil. Tributário. Conflito negativo de competência. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Servidor público. CF/88, art. 114, III. Adequação da jurisprudência do STJ ao decidido pelo STF no Tema 994/STF, no RE Acórdão/STF. Competência da justiça comum para servidor público com vínculo estatutário e competência da justiça do trabalho para servidor público com vínculo celetista. Nova interpretação da Súmula 222/STJ. Publicidade exigida pelo CPC/2015, art. 927, §§ 2º e 5º.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 994/STF, no RE Acórdão/STF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): «Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário». Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC Acórdão/STJ, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho.
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