«1. «A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade» (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016), de modo que a parte que deu ensejo à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. ... ()
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