«A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea «h» ao inc. I do Lei 8.212/1991, art. 12, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no CF/88, art. 195, II. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre «a folha de salários, o faturamento e os lucros» (CF/88, art. 195, I, sem a Emenda Constitucional 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, «ex vi» do disposto no CF/88, art. 195, § 4º, ambos. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. Inconstitucionalidade da alínea «h» do inc. I do Lei 8.212/1991, art. 12, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.»... ()
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