«O Lei 8.212/1991, art. 31 estabeleceu solidariedade entre o contratante dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra e o executor. Trata-se de hipótese de solidariedade tributária, prevista no CTN, art. 124, cujo parágrafo único dispõe que «a solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem». Para incidir na possibilidade de elisão estabelecida no § 3º, do art. 31, o contratante deveria ter exigido do executor a apresentação dos comprovantes relativos às obrigações previdenciárias, previamente ao pagamento da nota fiscal ou fatura - do que, no caso concreto, não se cogita.»... ()
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