1 - STJTributário. Imposto de renda. Lucro presumido. Contribuição Social Sobre o lucro - CSSL. Base de cálculo. Hospital. Serviço hospitalar. Internação. Não-obrigatoriedade. Hermenêutica. Interpretação teleológica da norma. Finalidade extrafiscal da tributação. Posicionamento judicial e administrativo da União. Contradição. Não-provimento. Lei 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, «a» e 20. Lei 11.727/2008. CF/88, art. 6º.
«1. O Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, «a» explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Observação de que o Acórdão recorrido é anterior ao advento da Lei 11.727/2008.
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2 - STJProcessual civil. Erro material, omissão ou contradição não caracterizados no voto vista e condutor. Imposto de renda. Lucro presumido. Contribuição social sobre o lucro. Base de cálculo.
«1. Não obstante a Sra. Ministra Eliana Calmon tenha consignado em seu voto-vista que acompanhava o voto condutor apenas em parte mas, mesmo assim, também negava provimento ao recurso e, por outro lado, a certidão de julgamento registre que houve unanimidade no julgamento, inexiste qualquer contradição ou erro material, uma vez que as conclusões tiradas para o caso concreto convergiram quanto à matéria de fundo – tributação de serviços hospitalares. Com efeito, a divergência cingiu-se a meras discordâncias quanto aos fundamentos do voto condutor, todavia, chegou-se à mesma conclusão, para negar provimento ao recurso especial.
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3 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. Imposto de renda. Lucro presumido. Contribuição social sobre o lucro. Base de cálculo. Esclarecimentos. Atividade de simples consultas médicas excluídas do benefício.
«1. Cabe esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, «a» não contempla a pura e simples atividade de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar. Por decorrência lógica, também é certo que o benefício em tela não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas.
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