1 - STJDesapropriação indireta. Administrativo. Propriedade. Intervenção do Poder Público com a realização das obras, a invasão do imóvel já se encontrava consolidada. Ação reivindicatória convolada em desapropriação indireta. Direito à indenização indemonstrado. Município que não praticou qualquer conduta positiva tendente a imitir-se na posse do bem particular ou obstar o exercício da posse de referido bem. Lei 4.132/62, art. 2º, IV. CCB/2002, art. 1.228.CF/88, arts. 5º, XXIV e 182, § 3º.
«1. A desapropriação indireta pressupõe conduta positiva do ente estatal consistente no apossamento administrativo da área, caracterizando-se esbulho possessório, ou ato que vise obstar o exercício da posse reivindicadas pelo particular no caso de imóvel objeto de invasão.
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«6. A ofensa ao CPC/1973, art. 535 não resta configurada quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.»
3 - STJRecurso especial. Administrativo. Desapropriação indireta. Intervenção do Poder Público com a realização das obras, a invasão do imóvel já se encontrava consolidada. Direito à indenização indemonstrado. Município que não praticou qualquer conduta positiva tendente a imitir-se na posse do bem particular ou obstar o exercício da posse de referido bem. Acórdão fundado em exame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Incidência. CPC/1973, art. 541.Lei 8.038/90, art. 26.
«5. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, assentou que: Quando da intervenção do Poder Público com a realização das obras, a invasão do imóvel já se encontrava consolidada não sendo crível entender ter havido ato de desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infra-estrutura. Acrescente-se que a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Município, não constitui desapropriação indireta. Ademais, não há nos autos prova cabal de que o apelado tenha fomentado a invasão ou simplesmente contribuído para que esta ocorresse, motivo pelo qual, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ.»... ()