1 - A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do CPC, art. 267, § 1º, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos, II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do CPC, art. 284.
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