«1 - Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência subconstitucional, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. Acórdão/STJ, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 6º, não se admitindo a comprovação posterior. ... ()
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