«- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
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«1 - Os embargos de declaração, a teor do CPC/2015, art. 1.022, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão - ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
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