«1 – A Lei 9.537/1997, art. 13, § 3º, e Lei 9.537/1997, art. 14, parágrafo único, II, conferem à autoridade marítima a prerrogativa de excepcionalmente fixar o preço do serviço de praticagem quando houver a possibilidade de interrupção na prestação do serviço, sendo, pois, ilegal a intervenção do estado nessa esfera do domínio econômico fora dessa hipótese. Precedente.
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