Legislação
Lei 9.537, de 11/12/1997
Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)
Art. 14- O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.
Parágrafo único - Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá:
Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao caput don parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá:
I - estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos;
Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem;]
II - fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem;
Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem;]
III - requisitar o serviço de práticos.
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