Legislação

Lei 9.537, de 11/12/1997

Art. 14

Capítulo III - DO SERVIÇO DE PRATICAGEM (Ir para)

Art. 14

- O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas.

Parágrafo único - Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá:

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao caput don parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá:

I - estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e à manutenção da qualificação dos práticos;

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem;]

II - fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem;

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem;]

III - requisitar o serviço de práticos.

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