1 - STJTributário. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Sistema de controle de produção de bebidas. Sicobe. Ressarcimento do custo do sistema à casa da moeda. Natureza tributária. Taxa. Fixação da alíquota e base de cálculo por ato infralegal. Violação da Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º. Proporcionalidade à capacidade produtiva imposta pela lei. Não observância. Alegação de afronta ao CTN, art. 97. Princípio da legalidade. Matéria insuscetível de exame em recurso especial. Razões recursais dissociadas do julgado. Súmula 284/STF. Inovação recursal. Impossibilidade. Tese defendida apenas nas razões de agravo interno. Preclusão. Decisão monocrática do relator. CPC/2015, art. 932, III e IV. Confirmação pelo colegiado. Eventual nulidade. Superação. Honorários. Falta de indicação de dispositivo legal tido por violado. Deficiência recursal. Súmula 284/STF.
1 - No tocante à alegação de afronta a Lei 11.488/2007, art. 28, § 4º, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 11/12/2019; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015; e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015.
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