«1 - Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, evidenciando que o cálculo deve ser perpetrado na execução do decisum, posterior ao trânsito em julgado, razão pela qual não serve a sentença condenatória para limitar o percentual condenatório, visto que ele deve ser calculado, com observância do contraditório, na atividade de execução. ... ()
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