«1. A substituição da penhora, em sede de execução fiscal, só é admissível, independentemente da anuência da parte exeqüente, quando feita por depósito em dinheiro ou fiança bancária, consoante expressa determinação legal (Lei 6.830/1980, art. 15, I). Precedentes: REsp 926.176/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 21/06/2007; REsp 801.871/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 19/10/2006; AgRg no REsp 645.402/PR, Rel. Min Francisco Falcão, DJU de 16/11/2004; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 03/02/2003. ... ()
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