Legislação

Lei 6.830, de 22/09/1980

Art. 15
Art. 15

- Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 73 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e]

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.]

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