«A decisão impugnada pelo «mandamus» foi proferida em obediência aos preceitos legais contidos na Lei de Alimentos e no CPC/1973, art. 520, II, garantindo-se ao menor os alimentos em razão da sentença de procedência da ação. Eventual ofensa a direito do impetrante, relativo à irregularidade de sua intimação, não pode prevalecer sobre o direito do menor a receber os alimentos indispensáveis a sua sobrevivência. O recebimento da apelação, apenas, no efeito devolutivo, no presente caso, decorre de expressa determinação prevista em lei (CPC, art. 520).»... ()
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