«Ação cujo objeto mediato revela pretensão de condômina-herdeira ao pagamento de alugueres em razão do uso exclusivo de bem imóvel recebido como herança inviabilizando o uso comum por outros condôminos. O CCB/2002, art. 1.319, correspondente ao CCB/1916, art. 627 do Código Bevilácqua, assim dispõe: «Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou». A exegese do referido dispositivo pressupõe relação negocial onerosa entre um dos condôminos e o terceiro, posto cediço em doutrina que «o não uso da coisa comum por alguns dos condôminos não lhe dá o direito a aluguer, ou prestação, que fique em lugar de uso que teria podido exercer, salvo negócio jurídico entre os condôminos» (Pontes de Miranda, in «Tratado de Direito Privado», Borsoi, Tomo XII, 1955, pág. 41). ... ()
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