«1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10/03/2003, em caso análogo (RE Acórdão/STF, Rel. Min. Eros Grau), concluiu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza indenizatória. Informativo 578 do Supremo Tribunal Federal. 2. Assim, deve ser revista a orientação desta Corte que reconhecia a incidência da contribuição previdenciária na hipótese quando o benefício é pago em pecúnia, já que o Decreto 95.247/1987, art. 5º expressamente proibira o empregador de efetuar o pagamento em dinheiro. 3. Embargos de divergência providos.»... ()
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