«Prevalece nesta Corte o entendimento, segundo o qual qualquer meio é idôneo para destrancar recurso especial retido (cf. .Agr. Reg. MC 5.737-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002; MC 10.596, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21/9/2005; Agr. Reg. MC 5737-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002; e, PET 4.518- RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/03/2006).»
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