«Efetuado o depósito judicial da quantia executada, conta-se a partir daí o prazo para oposição dos embargos do devedor. (…) Efetivamente, o tema é objeto de divergência entre as Turmas da Segunda Seção. Filio-me à posição defendida pelo embargante, porque homenageia a celeridade processual - hoje, garantia individual (CF/88, art. 5º, LXXVIII).Com efeito, ela dispensa intimação ao executado de ato que já efetuou. Nesses casos, não se pode dizer que aquele que oferece dinheiro à penhora desconhece que haverá constrição sobre o numerário indicado, pois o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência de indicação à penhora. Por isso, reitero a posição que manifestei, recentemente, perante a Terceira Turma no julgamento do AgRg no REsp 894.232/RJ: ...» (Min. Humberto Gomes de Barros).»... ()
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