«Compete ao autor eleger com quem pretende litigar judicialmente, sob o arnês das conseqüências processuais advindas de erro na escolha. Mesmo no listisconsórcio necessário, limitar-se-á o Juiz, assinando prazo, a ordenar a citação. Descumprida a determinação, extinguirá o processo (CPC, art. 47, parágrafo único). Forçar o autor a demandar com quem não deseja, não se afeiçoa à ordem processual, uma vez que, de ofício, não pode vincular subjetivamente, obrigando a integração na lide. Ordenar a citação não significa que o Juiz, sem a participação do autor, determinará a sua efetivação. Precedentes.»... ()
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