1 - O acórdão recorrido não foi omisso e, fundamentadamente, entendeu que (a) a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, (b) o simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), e (c) para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego.... ()
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