«Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (CPC, art. 541, parágrafo únicoc/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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