«I. Consoante a jurisprudência do STJ, «as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual -instrumental -devendo incidir de imediato nos processos em andamento. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto-lei 2.322/87, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009» (STJ, AgRg no AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011). ... ()
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