Legislação

Decreto-lei 2.322, de 26/02/1987

Art.
Art. 3º

- Sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, de que trata o Decreto-lei 75, de 21/11/1966 e legislação posterior, incidirão juros, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.

§ 1º - Nas decisões da Justiça do Trabalho, a correção monetária será calculada pela variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei 2.284, de 10/03/1986, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei 2.311, de 23/12/1986.

§ 2º - Aplicam-se aos processos em curso as disposições deste artigo.

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