«1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no CDC, art. 104. Precedentes: CC Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/09/2010; AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04/06/2010; CC Acórdão/STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 05/06/2006. ... ()
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