Legislação
CDC - Código de Defesa do Consumidor
Título III - DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO (Ir para)
Capítulo IV - DA COISA JULGADA (Ir para)
Art. 104- As ações coletivas, previstas nos incs. I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada [erga omnes] ou [ultra partes] a que aludem os incs. II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. [[CDC, art. 81.]]
CPC, art. 300, e ss. (contestação).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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