«1. Esta Corte já manifestou entendimento de que a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no CDC, art. 104 (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/04/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.
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